Jaboatão dos Guararapes: Vereador Marlus Costa emite nota oficial

Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo – no caso, o prefeito e sua administração.

Diferentemente do alegado, o represente do povo no exercício de suas funções, não pode ser tolhido do seu efetivo dever, principalmente quando existe eminente prejuízo à população é possível ato reprovável de improbidade por parte dos gestores públicos, ferindo princípios básicos da administração pública.

No caso concreto, a administração tenta de forma ardulenta, distorcer os fatos e esconder a realidade que foi impedir que fosse mostrado todas as irregularidades ocasionadas no ambiente escolar da escola Municipal Professor Silvio Romero Vieira. O que houve na verdade, foi o ato reprovável dos gestores em determinar o fechamento dos portões durante o horário de entrada dos alunos, deixando as crianças e mães de alunos expostas ao sol ao perceber a presença do vereador e da deputada federal que estavam no exercício legal de suas funções.

Os relatos dos pais e crianças são extremamente graves; Salas de aula com temperatura elevadíssima sem climatização ou circulação de ar, acarretando em problemas de saúde aos alunos como enjoo, tontura e brotoejas, má condição estrutural do prédio escolar, banheiros sem porta, falta de água mineral para beber, falta de fardamento e material escolar, além de fornecimento de merenda vencida. Outra grave denúncia, foram brinquedos expostos quebrados, pontiagudos e enferrujados com risco eminente de acidente, cisterna com possível risco de acidente, dentre outras situações que estão sendo levadas e enviadas ao MPPE e a DPCA.

Vale ressaltar que o artigo 31 da Constituição Federal assegura este direito ao vereador: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

A proibição trazida pela Lei Estadual 14.617, não impede de qualquer forma o parlamentar de exercer suas funções, ao contrário disso, ela proíbe entrada de pessoas “sem o acompanhamento de funcionários” e claro que os diversos funcionários não estariam dispostos – por determinação da administração – no acompanhamento da diligência. Diga-se ainda, que tal Lei não sobrepõe de qualquer forma o direito/dever constitucional do parlamentar.

Com todo cinismo que é conveniente para aqueles que não cumprem/respeitam a Lei, a interpretação dada pela administração é tão extensiva que cria uma regra de haver “aviso prévio” para fiscalizar. Ou seja, o Parlamentar agora tem que avisar antes de trabalhar na visão dessa administração.

Quanto ao fato distorcido na qual gestores acusam este parlamentar de invadir o ambiente escolar, tal narrativa já caiu por terra, pois já foi amplamente desmascarado e comprovado que não passou de mais uma fake News arquitetada por um governo que não assume e tampouco reconhece seus erros. A verdade é que o parlamentar teve de pular as grades para abrir o portão para liberar a entrada das dezenas de crianças que estavam em frente a escola, simplesmente porque a administração da instituição escolar fechou os portões deixando pais e alunos do lado de fora quando perceberam a presença do vereador e da deputada federal.

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